Imposto de Renda 2026
O Imposto de Renda 2026 traz mudanças importantes e muita gente está em dúvida sobre como proceder na próxima declaração. Em novembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, considerada a maior reformulação do IRPF em 30 anos, alterando faixas de isenção e tributando lucros e dividendos. Neste artigo completo, vamos explicar todas as novidades na legislação, como elas impactam a declaração de 2026 (referente aos rendimentos de 2025) e cuidados especiais com renda fixa, imóveis e criptoativos. Também incluímos exemplos práticos para ajudar no entendimento e um glossário com termos importantes. Vamos lá!
Quem Precisa Declarar em 2026 (Pessoas Físicas)
A declaração do IRPF 2026 deverá ser entregue entre 15 de março e 29 de maio de 2026 (datas a confirmar oficialmente). Estará obrigado a declarar quem se enquadrou em qualquer um dos critérios abaixo durante o ano de 2025 (ano-base da declaração 2026):
Renda Tributável Acima do Limite: Recebeu rendimentos tributáveis (salários, pro labore, aluguéis, etc.) acima de ~R$ 33.900 no ano. Esse valor é referente ao ano anterior e pode ser atualizado pela Receita Federal, mas deve ficar próximo disso. Equivale, por exemplo, a ganhar em média mais de R$ 2.825 por mês em 2025.
Rendimentos Isentos/Exclusivos Elevados: Teve rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil em 2025. Aqui entram, por exemplo, rendimentos de poupança, LCI/LCA (isentos) ou 13º salário, aplicações financeiras com IR na fonte (tributação exclusiva).
Atividade Rural: Obteve receita bruta anual com atividade rural acima de R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos rurais de anos anteriores.
Bens e Direitos de Alto Valor: Detinha, em 31/12/2025, bens ou direitos (imóveis, terrenos, veículos, investimentos, criptomoedas, etc.) superiores a R$ 800 mil no total. Importante: esse limite considera o valor de custo de aquisição declarado, não o valor de mercado atual do bem.
Operações em Bolsa: Realizou operações em Bolsa de Valores ou mercado de capitais em 2025 que totalizaram mais de R$ 40 mil em vendas, ou teve ganho líquido sujeito à tributação em qualquer valor (por exemplo, lucro em venda de ações acima de R$ 20 mil no mês, ou lucros com fundos imobiliários).
Ganho de Capital: Obteve ganho de capital em 2025 na venda de bens ou direitos de qualquer natureza (ex.: lucro na venda de imóvel, terreno, criptomoedas acima do limite de isenção mensal, etc.). Mesmo que o ganho tenha sido isento por alguma regra especial, a venda deve ser declarada.
Venda de Imóvel com Isenção 180 dias: Vendeu um imóvel residencial e usou a regra de isenção do ganho de capital para compra de outro imóvel em até 180 dias. Nessa situação, é obrigatório declarar para informar a operação isenta (veja mais em seção de imóveis).
Rendimentos do Exterior: Recebeu em 2025 rendimentos de fontes no exterior, como lucros/dividendos de empresas fora do Brasil ou aplicações financeiras no exterior. Após mudança recente, esses rendimentos exteriores passaram a ter tributação definitiva de 15% e precisam constar na declaração.
Participações em Offshores/Trusts: Era titular de entidade controlada no exterior (offshore) ou beneficiário de trust no exterior em 2025. Novas regras exigem informar detalhadamente esses bens como se fossem próprios, aumentando a transparência.
Atualização de Bens pela Lei 14.754/2023: Optou por atualizar o valor de bens imóveis ou investimentos no exterior até dezembro de 2025, pagando o imposto antecipado previsto nessa lei. Nesse caso, deve declarar para informar o novo valor e o imposto pago.
Novo Residente no Brasil: Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2025 e permaneceu até 31/12/2025.
Observação: Apesar da aprovação da nova lei, as regras acima ainda não foram atualizadas oficialmente pela Receita Federal para 2026. A expectativa é que se mantenham os mesmos critérios de 2025, talvez com ajustes nos valores pela inflação. Fique atento à publicação do edital da Receita confirmando quem deve declarar em 2026.
Como Preparar sua Declaração (Documentos e Procedimentos)
Antes de iniciar o preenchimento, é fundamental reunir todos os documentos e comprovantes referentes a 2025. Deixar tudo organizado garante uma declaração precisa e reduz o risco de cair na malha fina. Confira o checklist do que você vai precisar:
Informes de Rendimentos: São os relatórios fornecidos por fontes pagadoras com os valores anuais recebidos e o imposto retido. Busque o informe do seu empregador (salários), do INSS (aposentadoria), de bancos (contas correntes, poupança) e de corretoras (investimentos). Instituições financeiras geralmente disponibilizam os informes até fevereiro.
Comprovantes de Despesas Deduções: Separe recibos e notas de pagamentos que poderão ser deduzidos, como despesas médicas, mensalidades escolares/faculdade, contribuições previdenciárias oficiais ou privadas, e recibos de pensão alimentícia paga por decisão judicial. Essas despesas, quando elegíveis, devem ser informadas para reduzir o imposto devido. Lembre-se que cada dependente permite abater R$ 2.275,08 ao ano (R$ 189,59 por mês) na base de cálculo, e educação tem limite individual de R$ 3.561,50 ao ano.
Documentos de Bens e Dívidas: Tenha em mãos escrituras ou contratos de compra e venda de imóveis, documentos de veículos, extratos de aplicações financeiras e saldos de contas bancárias em 31/12/2025. Bens adquiridos ou vendidos em 2025 precisam constar. Para imóveis ou carros vendidos, é preciso informar a baixa do bem; para bens comprados, incluir na ficha de Bens e Direitos com detalhes da aquisição.
Comprovantes de Ganhos de Capital: Se você vendeu algum bem com lucro em 2025 (como um imóvel, ações fora da bolsa ou criptoativos), reúna o cálculo do ganho de capital e o DARF do imposto pago sobre esse ganho (caso tenha havido imposto). Por exemplo, vendas de imóveis têm apuração de ganho via programa GCAP, e operações com criptomoedas ou moedas estrangeiras acima dos limites requerem calcular o lucro e gerar DARF mensal de 15% sobre o lucro. Esses comprovantes ajudam a preencher a ficha de Ganhos de Capital e verificar eventuais impostos já recolhidos.
Outros Comprovantes: Inclua também documentos como comprovante de residência (caso precise atualizar endereço), cópia da declaração anterior (facilita como referência), e informações de dependentes (CPF de cônjuge, filhos, etc.). Se você realizou apostas esportivas ou loterias com ganhos, atenção: a Receita implementou o ComprovaBet, um comprovante anual de resultados de apostas, que os operadores de apostas devem fornecer até final de fevereiro de 2026. Esses rendimentos de apostas têm tributação específica e serão apurados em uma aplicação da Receita em março/2026.
Procedimentos para Declaração: Em 2026, a Receita deve disponibilizar os mesmos canais de envio dos anos anteriores:
O Programa Gerador da Declaração (PGD) para computador,
O portal e-CAC (Meu Imposto de Renda) acessando com conta gov.br (prata ou ouro),
O app “Meu Imposto de Renda” para celulares.
É possível usar a Declaração Pré-preenchida nesses canais, uma facilidade que traz muitos dados já informados pelas fontes pagadoras. Com uma conta gov.br verificada, você importa a declaração pré-preenchida e confere/confirma os dados já coletados pela Receita (salários, juros bancários, contribuições, etc.). Mesmo assim, verifique tudo cuidadosamente e acrescente o que estiver faltando (por exemplo, alguma despesa dedutível que só você saiba ou rendas de fontes que eventualmente não reportaram).
Outra opção é declarar em conjunto com o cônjuge/companheiro em uma única declaração, somando rendas e despesas de ambos. A Receita permite declaração conjunta de cônjuges ou companheiros em união estável, assim como de dependentes (filhos, etc.). Avalie o que é mais vantajoso: em alguns casos, declarar em conjunto pode reduzir o imposto a pagar (especialmente se um dos cônjuges tem renda muito menor), mas em outros pode reduzir a restituição. Faça simulações se tiver dúvida.
Por fim, fique atento aos prazos: entregar após o prazo gera multa mínima de R$ 165,74 ou até 20% do imposto devido. Após enviar, guarde o recibo de entrega e acompanhe o processamento da declaração no e-CAC, para resolver eventuais pendências que coloquem sua declaração em análise (malha fina).
Mudanças na Lei do Imposto de Renda a Partir de 2026
A reforma do Imposto de Renda sancionada em 2025 trouxe mudanças profundas que já entram em vigor em 1º de janeiro de 2026. Essas alterações buscam tornar a tributação mais justa, aliviando quem ganha menos e tributando mais rendas altas e lucros antes isentos. Embora os efeitos completos dessas mudanças só sejam sentidos na declaração de 2027 (ano-base 2026), é importante conhecê-las desde já:
Faixa de Isenção Ampliada: A partir de 2026, trabalhadores com renda mensal de até R$ 5.000 ficam isentos de Imposto de Renda. Até 2025, a isenção mensal efetiva era em torno de R$ 2.640 (com desconto padrão). Agora, ninguém que ganhe 5 mil ou menos por mês pagará IR, o que é uma grande vitória para cerca de 16 milhões de contribuintes de menor renda. Por exemplo, um salário de R$ 4.500 que antes tinha retenção na fonte, a partir de 2026 terá IR zerado. Para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, haverá um desconto gradual na base de cálculo, que reduz parcialmente o imposto. Quanto mais perto de 5 mil, maior o abatimento; chegando a 7.350, o benefício se extingue. Acima disso, a tributação segue normal. Essa mudança foi implementada via uma tabela de redução aplicada junto da tabela tradicional, para que a fonte pagadora calcule a retenção corretamente. Importante: Embora comece já nos salários de Jan/2026, essa nova faixa só impactará a declaração anual de 2027 (rendimentos de 2026). Na declaração de 2026 que vamos fazer agora (rendimentos de 2025), a faixa de isenção ainda será a antiga (R$ 28.559,70 anuais, equivalente a ~R$ 2.380 mensais em média).
Desconto Simplificado Atualizado: O modelo simplificado de declaração continua permitindo abater 20% da renda tributável em vez de detalhar deduções. Porém, o limite máximo do desconto simplificado foi levemente corrigido para R$ 17.640 por ano. (Em 2025, o teto era R$ 16.754.) Esse novo teto também valerá efetivamente na declaração de 2027 em diante. Na prática, quem optar pela simplificada em 2026 ainda terá o limite antigo, e em 2027 poderá abater até R$ 17.640. Lembre-se: vale a pena usar simplificada se suas deduções possíveis ficarem abaixo desse valor; caso contrário, o modelo completo será mais vantajoso.
Tributação de Lucros e Dividendos: Uma das mudanças mais debatidas foi finalmente aprovada: lucros e dividendos pagos a pessoas físicas deixam de ser totalmente isentos. A partir de 2026, dividendos distribuídos a um acionista ou sócio que somem mais de R$ 50.000 no mês (por empresa fonte pagadora) terão retenção de 10% na fonte sobre o valor total. Ou seja, se uma empresa pagar R$ 80 mil em dividendos a você num mês, ela reterá R$ 8 mil de IR na fonte e você receberá R$ 72 mil líquidos. Dividendos menores (até 50 mil por mês por empresa) continuam isentos no momento do pagamento, sem retenção. Essa medida afeta principalmente sócios que recebiam grandes valores de dividendos isentos; a maioria dos investidores comuns não será impactada, pois geralmente os dividendos mensais são bem inferiores a esse teto. É importante notar que esse IR retido sobre dividendos poderá ser compensado na declaração anual do beneficiário – ele funciona como antecipação (tal qual o IRRF sobre salários). Além disso, dividendos enviados ao exterior para não residentes também passam a pagar 10% na fonte, independentemente de valor.
Transição para Dividendos de Lucros Acumulados: Houve preocupação quanto a lucros gerados antes da lei e distribuídos depois. A Lei 15.270/25 incluiu uma regra transitória: lucros apurados até 31/12/2025 permanecem isentos de IR na fonte desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 pelos sócios e obedecidos os termos dessa aprovação. Não há retenção nesses casos, mesmo que o pagamento ao sócio ocorra em 2026 ou depois. Porém, atenção: na tributação anual mínima (IRPFM, a seguir), esses dividendos antigos só serão dedutíveis se de fato pagos até 2028. Ou seja, existe uma janela até 2028 para receber lucros “antigos” sem pegá-los na nova tributação mínima. Empresas e sócios se apressaram no final de 2025 para formalizar distribuições de lucros acumulados e aproveitar essa exceção. Se você é sócio de empresa e tinha lucros de anos anteriores, verifique com sua contabilidade se algo foi deliberado nesse sentido.
Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (IRPFM): Outra novidade é a criação de um “imposto mínimo” para altas rendas na pessoa física, similar a um “alternative minimum tax”. Funciona assim: ao fim do ano, quem teve rendimentos anuais elevados acima de R$ 600 mil (equivalente a R$ 50 mil mensais) estará sujeito a um cálculo que verifica se está pagando pelo menos uma alíquota efetiva de imposto sobre a renda. Se a pessoa, após aplicar a tabela progressiva normal e outras incidências, tiver pago menos que 10% de sua renda total em impostos, ela terá que pagar a diferença até completar essa tributação mínima de 10%. Em outras palavras, o IRPFM garante que quem ganha muito pague no mínimo 10% de tudo que ganhou, fechando brechas de quem antes ficava quase isento via rendas isentas. Como isso é aplicado? Há faixas: rendas até R$ 600 mil/ano ficam isentas do IRPFM adicional, rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão terão uma alíquota efetiva progressiva de 0% até 10%, e rendas acima de R$ 1,2 milhão ficam sujeitas à alíquota efetiva mínima de 10% integral. Por exemplo, se alguém ganhou R$ 1 milhão no ano e, pelas regras normais, pagou só R$ 50 mil de imposto (5%), terá que pagar um complemento pelo IRPFM para atingir cerca de ~8% efetivos (números meramente ilustrativos). Já quem ganhou R$ 2 milhões e pagou R$ 200 mil de IR (10%) não paga nada a mais, pois já atingiu os 10%. O governo estima que cerca de 141 mil contribuintes (os mais ricos) serão impactados pelo IRPFM. Quais rendas entram nesse cálculo? Praticamente todas as rendas tributáveis: salários, ganhos com aplicações financeiras (juros, rendimentos), dividendos recebidos (que antes não contavam) e outros. Mas não entram rendas isentas por previsão legal, como poupança, LCI/LCA, FIIs, etc., e também não entram heranças/doações, indenizações por doenças graves, ganhos de capital na venda de imóveis residenciais isentos, etc.. Essas exceções garantem que o IRPFM mire de fato quem usava estruturas de renda isenta (como lucros e dividendos) para pagar pouco imposto. Importante: o IRPFM só será apurado pela primeira vez na declaração de 2027 (ano-base 2026). Na prática, a declaração de 2026 ainda não terá essa aba de cálculo mínimo – mas se você tem renda elevada, vale já se planejar para a nova lógica.
Em resumo, a lei nova equilibra um alívio tributário para a base da pirâmide (isenção até R$5 mil) com tributação de grandes fontes de renda (lucros, altos salários, investimentos) para compensar a perda de arrecadação. Estima-se que a ampliação da isenção custe R$ 31 bilhões, compensados em grande parte pela tributação sobre dividendos e altas rendas. Não houve mudanças nas alíquotas nominais do IRPF (a tabela de 27,5% máxima permanece), mas sim nesses mecanismos adicionais de redução e mínimo. Também não houve mudanças nas deduções permitidas: gastos com dependentes, educação, saúde, previdência, livro-caixa e demais continuam com as mesmas regras e limites de antes.
Dica: Mesmo que a declaração de IRPF 2026 (rendimentos 2025) siga majoritariamente as regras antigas, já comece a ajustar seu planejamento financeiro pensando em 2026. Por exemplo, quem é empresário pode avaliar a melhor forma de remuneração (pró-labore vs. dividendos) dada a nova tributação; quem vive de investimentos isentos pode manter atenção às exceções do IRPFM; e assalariados podem esperar um aumento no salário líquido a partir de fevereiro de 2026 graças à menor retenção na fonte.
Impactos em Investimentos e Bens: Renda Fixa, Imóveis e Cripto
Nesta seção, detalhamos como ficam, na prática, a declaração e tributação de três categorias que costumam gerar dúvidas: investimentos de renda fixa, operações com imóveis e criptoativos. Vamos ver o que mudou ou foi confirmado em cada tópico e dar dicas de declaração.
Renda Fixa e Aplicações Financeiras
Investimentos de renda fixa (CDB, Tesouro Direto, debêntures, etc.) continuam seguindo a tributação “normal”: os rendimentos (juros) sofrem IR na fonte, de forma definitiva/exclusiva, pelas alíquotas regressivas conforme o prazo da aplicação (22,5% até 180 dias, decrescendo até 15% acima de 720 dias). Ao resgatar um título ou receber juros semestrais de Tesouro, por exemplo, o imposto já vem retido e não será recalculado na declaração anual. O que declarar então? Você deve informar os rendimentos recebidos e o imposto retido na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, usando os informes do banco/corretora. Assim, a Receita sabe o quanto você teve de renda em aplicações financeiras. Mesmo sendo tributação definitiva, é obrigatório declarar esses valores (a não ser que você não precise entregar declaração por nenhum critério, mas se caiu em qualquer requisito de obrigatoriedade, inclua todos os rendimentos).
Uma boa notícia para investidores conservadores: continuam isentos do IRPF os rendimentos de poupança e de títulos incentivados como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras do Agronegócio (LCA), CRI/CRA e alguns fundos de infraestrutura. Esses rendimentos isentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” (há um campo específico para rendimentos de poupança, LCI/LCA etc.). Com a nova lei, esses investimentos mantiveram sua atratividade, pois além de isentos, ficam fora do cálculo do IRPFM para quem for sujeito a ele. Ou seja, mesmo milionários que vivem de juros de LCI/LCA continuam não pagando nada sobre eles e não serão “penalizados” no imposto mínimo – o governo optou por preservar os incentivos já existentes.
Previdência Privada (PGBL/VGBL): Os planos PGBL seguem dedutíveis (até 12% da renda tributável) e suas contribuições entram na ficha de Pagamentos Dedutíveis. Os resgates ou benefícios do PGBL são tributados conforme regime escolhido (progressivo ou regressivo exclusivo). Já o VGBL não permite dedução, e apenas os rendimentos dos resgates são tributados (progressivo na fonte ou definitivo). Não houve alterações nessas regras em 2026, então continue declarando da mesma forma. Apenas atenção ao regime de tributação escolhido no caso de resgate tributado exclusivamente na fonte (VGBL ou PGBL regressivo): declare esses rendimentos em “Exclusiva/Definitiva”, enquanto benefícios de PGBL progressivo entram como tributáveis recebidos de PJ.
Fundos de Investimento: Fundos abertos de renda fixa ou ações continuam com come-cotas ou tributação normal, nada mudou. Fundos Imobiliários (FIIs): os rendimentos distribuídos por FIIs permanecem isentos para pessoas físicas, desde que o fundo tenha no mínimo 50 cotistas e cotas negociadas em bolsa. Você deve informar o total de rendimentos de FIIs recebidos na ficha de Rendimentos Isentos (campo específico). Já o ganho de capital com venda de cotas de FII é tributável a 20% e não tem isenção de R$ 20 mil como ações – então se você vendeu cotas de FII com lucro, deveria ter pago DARF até o fim do mês seguinte. Declare esses ganhos na ficha de Renda Variável (“Operações em Fundos Invest. Imobiliário”) e informe o imposto pago. Fundos de ações (ETFs): ganhos na venda de cotas de ETF são tributados a 15% (renda variável), sem isenção mensal, e precisam ser declarados também.
Novidades da lei para investidores: A Lei 15.270 não alterou a tributação de rendimentos de renda fixa em si, mas como citado, incluiu os rendimentos financeiros no cômputo do IRPFM (imposto mínimo). Se você tem muitos juros de aplicações e cair na regra do IRPFM, saiba que a parcela de IR já paga nas fontes (15% etc.) será considerada no cálculo. Por exemplo, quem tem renda principal isenta e complementa com juros de títulos poderia ter imposto efetivo baixo; agora, esses juros tributáveis contam na base mínima. Por outro lado, juros de aplicações incentivadas (isentas) não entram na conta, então continuam sendo ótima opção para quem busca eficiência fiscal.
Carnê-leão para rendas fixas? Normalmente, rendimentos de renda fixa já têm IR fonte e não usam carnê-leão. Porém, vale lembrar do carnê-leão se você tem juros de empréstimo a outra pessoa física ou algo do tipo (situação incomum). A partir de 2026, o carnê-leão (que abrange rendas de aluguel, autônomos, etc.) também aplicará a dedução mensal de R$ 5 mil na base. Então, se existisse um caso de juros recebidos de PF via carnê, entraria nessa lógica.
Resumo: Para a declaração 2026, informe corretamente todos os rendimentos de investimentos conforme os informes. Não houve mudança estrutural nas alíquotas ou formas de declarar rendas de aplicações financeiras comuns. Fique atento apenas para separar o que é tributado exclusivamente (juros de CDB, por ex.) do que é isento (juros de LCI, poupança) e do que é ganho sujeito à tributação (lucros com vendas de ativos).
Bens Imóveis e Ganhos com Imobiliário
A compra, posse ou venda de imóveis tem tratamento específico no IRPF, mas não foi diretamente alterado pela nova lei. Ou seja, as regras de declaração e tributação de imóveis em 2025/2026 permanecem as mesmas de antes – aliás, a Receita Federal enfatizou que não houve mudança recente nessas regras, refutando rumores. Vamos relembrar os pontos-chave:
Declaração de Imóveis na Posse: Todo imóvel (casa, apartamento, terreno) que você possuía em 31/12/2025 deve constar na ficha de “Bens e Direitos”. Informe a localização, registro, área e outros dados, usando o código correspondente (01 para apartamento, 02 casa, 13 terreno, etc.). Valor a declarar: use sempre o custo de aquisição histórico em Reais. Ou seja, o preço que você pagou pelo imóvel (mais eventuais gastos de escritura, corretagem) – e mantenha esse valor igual ano a ano enquanto não vender. Não atualize pelo valor de mercado! Imóvel não é marcado a mercado no IRPF. A única exceção é se você optou por atualizar pagando imposto pela lei 14.754/2023 (falaremos adiante). Melhorar a propriedade (reformas, ampliação) pode aumentar o custo declarado, desde que você tenha notas fiscais e declare esses gastos em “Bens e Direitos – Benfeitorias” no ano em que ocorreram.
Venda de Imóvel e Ganho de Capital: Quando você vende um imóvel, precisa apurar se houve ganho de capital – diferença entre o valor de venda e o custo declarado. Exemplo: comprou por R$ 300 mil e vendeu por R$ 500 mil, teve ganho de R$ 200 mil. Sobre esse ganho, a alíquota básica de IR é 15%, mas pode ser maior para ganhos muito altos (progressiva: 17,5% acima de R$ 5 milhões, 20% acima de R$ 10 mi, 22,5% acima de R$ 30 mi). A apuração é feita no programa GCAP 2025 no momento da venda, e o imposto devido deve ser pago em até último dia útil do mês seguinte à venda. Na declaração anual 2026, você importa os dados do GCAP para a ficha “Ganhos de Capital” para informar a Receita. Se o imóvel foi vendido com prejuízo (por valor menor do que comprou), não há imposto e também é bom declarar para registro (o prejuízo de venda de imóvel não é compensável em outras categorias, mas convém informar a operação).
Isenção de Ganho na Venda de Imóvel: Existem duas situações clássicas de isenção de IR no ganho imobiliário, mantidas em 2025/2026:
Imóvel único de valor até R$ 440 mil: Se você vender seu único imóvel por até R$ 440.000,00, e não tiver vendido nenhum outro imóvel nos últimos 5 anos, o ganho de capital é isento. Essa regra só vale uma vez a cada cinco anos e apenas para imóveis de valor baixo/médio.
Reinvestimento em outro imóvel residencial em 180 dias: Se você vender um imóvel residencial (de qualquer valor) e usar todo o dinheiro da venda para comprar outro imóvel residencial no Brasil dentro de 180 dias da venda, então o ganho de capital dessa venda fica isento. Essa isenção só pode ser usada a cada 5 anos também. Importante: se você usar parte do dinheiro para comprar outro imóvel, a isenção será proporcional a essa parte e o restante do ganho paga imposto. Além disso, não vale usar o dinheiro para construir ou reformar – tem que ser compra formal de outro imóvel pronto ou em construção (via contrato de compra e venda). Se você se enquadrou nessa situação em 2025, precisa marcar essa opção no GCAP e depois declarar informando que utilizou a isenção do art. 39 da Lei 11.196/2005.
Essas isenções continuam iguais; a Receita apenas reforçou que “nada mudou” nelas recentemente. Se você se beneficiou de alguma, deve sim declarar a venda e especificar que o ganho foi isento por esse motivo. Quem vendeu um imóvel e comprou outro, mas perdeu o prazo de 180 dias ou não usou todo o valor, infelizmente não tem isenção e vai pagar IR sobre o ganho proporcional não utilizado para compra.
Imóveis Adquiridos por Herança/Doação: Receber um imóvel por herança ou doação é isento de IR (pode ter ITCMD estadual, mas não entra na declaração de renda). Na declaração, inclua o imóvel recebido em “Bens e Direitos” pelo valor que constava na declaração do doador/falecido (valor histórico). Esse valor será sua base de custo. Se futuramente vender, o ganho será sobre a diferença entre valor de venda e esse custo (que geralmente é baixo, resultando em um ganho grande – sem isenção específica nesse caso). A lei nova não alterou nada aqui.
Atualização de Imóveis pela Lei 14.754/2023: Essa lei de 2023 permitiu que proprietários de imóveis optassem por atualizar o valor do imóvel para valor de mercado, pagando 4% de imposto sobre a diferença, até maio/2023 (depois prorrogado para alguns casos até 2025). Quem aproveitou essa oportunidade deve ter pago o DARF e agora, na declaração, atualizar o valor do imóvel declarado para o novo valor. Por exemplo, se você tinha um imóvel declarado por R$ 200 mil e avaliou em R$ 500 mil pagando 4% sobre a diferença, agora na ficha de Bens informe o valor de R$ 500 mil como custo, e na ficha de Rendimentos Isentos, há um campo específico para ganhos com atualização de bens pela Lei 14.754 (informar o valor do ganho isento pela lei). Isso “zerou” o ganho acumulado até então. Lembre-se que essa atualização foi opcional e específica; se não fez, mantenha o valor original.
Renda de Aluguel: Aluguéis recebidos de imóveis devem ser declarados como rendimentos tributáveis, na aba de “Carnê-leão”, se o inquilino for pessoa física. Você deveria recolher mensalmente o carnê-leão sobre aluguel (aplicando a tabela progressiva mensal) caso o aluguel mensal excedesse o limite de isenção. Para 2025, o limite mensal era por volta de R$ 2.112 (com dedução simplificada mensal); para 2026, o aluguel mensal até R$ 5.000 estará isento graças à nova tabela mensal também se aplica ao carnê-leão. Ou seja, se você aluga um imóvel residencial por, digamos, R$ 4.000 mensais, em 2025 pagava carnê-leão sobre parte desse valor, mas a partir de 2026 ficará isento mês a mês (ainda assim declare o rendimento anual na sua DIRPF). Atenção: se o inquilino é pessoa jurídica (empresa), o aluguel vem com IR retido na fonte de 5% normalmente, e você lança o rendimento como “tributável recebido de PJ” já com esse imposto retido a deduzir. Despesas do imóvel pagas pelo locador (como IPTU, condomínio) podem ser abatidas do valor do aluguel para fins de carnê-leão.
Dica: Utilize os programas auxiliares da Receita. Para venda de imóvel, use o GCAP para calcular corretamente o imposto e as eventuais isenções; para aluguel e autônomos, use o programa/carne-leão Web mensal (em 2025/2026 o carnê-leão está dentro do e-CAC online). Isso facilita depois na importação para a declaração.
Resumindo: nada mudou nas regras imobiliárias em 2026, então continue atento a apuração de ganho de capital ao vender imóveis e ao correto lançamento de todos os imóveis na ficha de bens. Imóveis costumam ter valores altos, então inconsistências nessas informações são um prato cheio para a malha fina – informe-os adequadamente.
Criptoativos (Bitcoin e outras criptomoedas)
A popularização dos criptoativos nos últimos anos fez a Receita Federal criar regras específicas de declaração. Em 2026, essas regras seguem a mesma base dos anos anteriores, mas vale relembrar e destacar pontos importantes, já que o fisco está de olho nas criptomoedas:
Declaração de Posse de Criptos: Se você detinha criptomoedas em 31/12/2025, deve informá-las na ficha “Bens e Direitos”, grupo 08 (Criptoativos). A Receita detalha códigos específicos por tipo de ativo: código 01 para Bitcoin, 02 para altcoins (Ethereum, Litecoin, etc.), 03 para stablecoins (USDT, USDC, BRL tokens), 10 para NFTs (tokens não-fungíveis) e 99 para outros criptoativos (por exemplo, fan tokens, tokens lastreados em precatórios, etc.). Liste cada ativo separadamente por código, informando a quantidade que possuía e o valor de custo de aquisição em Reais. Use o custo de compra, não o valor de mercado atual. Se comprou em dólares via exchange exterior, converta pelo PTAX da data da compra. Não há necessidade de declarar criptos de valor muito baixo – a própria Receita desobriga bens de valor inferior a R$ 5.000,00. Como regra prática, declare criptomoedas se cada tipo tiver custo de aquisição a partir de R$ 5 mil. Exemplo: você comprou R$ 4 mil em Bitcoin e R$ 3 mil em Ethereum – nenhum dos dois atinge R$ 5 mil individualmente, então não seria obrigatório declarar; mas se um deles fosse >= 5k, deveria declarar aquele ativo. De todo modo, mesmo valores menores podem ser declarados voluntariamente, não há mal em informar. Já somas grandes devem ser declaradas; inclusive, a regra geral de obrigatoriedade de declarar bens acima de R$ 800 mil obviamente inclui criptos para quem atingiu esse patrimônio.
Tributação de Ganhos com Cripto: Aqui está o ponto crítico: lucro na venda de criptomoedas pode ser tributado como ganho de capital, semelhante a bens móveis. A legislação equipara criptoativos a ativos financeiros sujeitos à regra de isenção mensal de R$ 35.000,00 em vendas. Ou seja, se você vender criptos e o total das vendas naquele mês for inferior a R$ 35 mil, o ganho de capital é isento. Se num dado mês você alienou criptos somando mais de R$ 35.000, e obteve lucro, aí o ganho é tributável – deve-se pagar 15% de IR sobre o lucro até o último dia útil do mês seguinte. Essa é a alíquota para ganhos até R$ 5 milhões; ganhos muito altos com cripto seguem a tabela progressiva de ganhos de capital (17,5% acima de 5M, etc., embora poucos indivíduos atinjam volumes tão grandes). Importante: essa regra considera o somatório das vendas de todos os criptoativos no mês. Não adianta fracionar vendas menores de 35k de forma intencional – se no total do mês você vendeu, por exemplo, R$ 50 mil (mesmo que em várias operações de 10k), e teve lucro, o imposto incide sobre o lucro total do mês. Fique atento para calcular corretamente o custo médio de aquisição de cada moeda na hora de apurar o lucro. Exemplo: você tinha 1 BTC comprado por 100 mil e 1 BTC comprado por 150 mil; se vender 1 BTC a 300 mil, seu custo médio (125 mil) gera lucro de 175 mil – sobre isso paga 15%. A apuração de ganho de cripto não tem um programa oficial como GCAP ainda; o próprio contribuinte deve controlar. Algumas plataformas oferecem relatório de ganhos.
Pagamento do Imposto (DARF): Se houve ganho tributável, você precisa gerar um DARF código 4600 e pagar o IR devido até o fim do mês seguinte à venda. Caso não tenha feito dentro do prazo, pague o quanto antes com multa e juros. Na declaração anual, informe os ganhos tributáveis de cripto na ficha de “Ganhos de Capital” ou “Renda Variável – MOEDA/CRIPTO” conforme orientações da Receita (a DIRPF 2025 trouxe campos específicos para criptoativos). De qualquer forma, cripto não entra em Renda Variável (bolsa) tradicional, mas sim como bem sujeito a ganho de capital.
Outras obrigações acessórias: Desde 2019, existe a IN RFB 1.888/2019 que obriga a declaração mensal à Receita de operações com cripto acima de certos valores. Basicamente, se você movimentou mais de R$ 30.000,00 em criptos em um mês fora de exchanges nacionais (por exemplo, usou exchanges estrangeiras, DEX, ou P2P diretamente), você deve entregar à Receita, até o fim do mês seguinte, um relatório via sistema Coleta Nacional (e-CPF) detalhando essas operações. Isso é independente do IR anual. Já as exchanges nacionais reportam por conta própria as transações de todos os clientes à Receita. Portanto, o Fisco possui hoje um cruzamento extenso de informações sobre criptoativos – não tente omitir ganhos, pois a chance de detecção é alta se você movimentou exchanges grandes ou bancos.
Mineração, Staking e Airdrops: Criptoativos obtidos via mineração ou staking são considerados aquisição a custo zero ou pelo valor do “prêmio” recebido. Você deve declará-los em Bens e Direitos (como novos itens adquiridos). No momento do recebimento, não há tributação imediata de IRPF (exceto possivelmente obrigação de carnê-leão em casos específicos de atividade profissional). Mas quando for vender esses ativos minerados, todo o valor de venda vira ganho de capital (já que custo era zero), sujeito às mesmas regras de isenção/tributação acima. Airdrops (recebimento gratuito) seguem lógica similar. Já pagamentos recebidos em criptomoeda por serviços/trabalho devem ser declarados de forma especial: a Receita orienta que você converta o valor em reais na data do recebimento e lance como rendimentos tributáveis de trabalho autônomo naquele mês – afinal é renda em troca de serviço. Simultaneamente, informe a posse das criptos recebidas em Bens e Direitos pelo valor de aquisição (o valor do recebimento). Quando vendê-las, ajuste o ganho de capital considerando esse custo (que foi tributado como renda já). Esse tratamento evita bitributação.
Exchanges e conversões entre criptos: Se você trocou uma criptomoeda por outra (p. ex. usou Bitcoin para comprar Ethereum), isso é considerado uma venda da primeira seguida de compra da outra, do ponto de vista fiscal. Ou seja, você deve apurar ganho de capital na cripto que “vendeu/trocou”, usando o valor de mercado dela na transação. Muitos usuários fazem trade cripto trocando pares – cada troca configura evento tributável. Mantenha registros de todas as operações (as exchanges geralmente fornecem histórico).
Em resumo, declare todas as suas criptomoedas relevantes e apure os lucros de venda conforme as regras. A declaração de criptoativos ainda é complexa, mas a Receita tem fornecido perguntas e respostas e formulários específicos para ajudar. Se você se enrolar, procure um especialista ou use softwares de consolidação de trades. O importante é não ocultar: a não declaração de cripto que deveria ser declarada pode ser interpretada como omissão de bens ou renda, sujeitando você a multas pesadas e até representações fiscais. Transparência é a melhor política. Lembre-se que prejuízos em cripto podem ser declarados também (no sentido de você informar a venda mesmo sem imposto) – isso não gera compensação automática com outros ganhos, mas registrar perdas pode te ajudar a justificar variação patrimonial negativa e evitar incoerências. E quem obteve lucros e pagou DARF deve lançar tudo certinho para poder eventualmente compensar um mês de lucro com outro de prejuízo dentro do ano calendário (compensação de ganho de capital mobiliário é limitada, mas existe entre criptoativos do mesmo ano, por exemplo).
Exemplos Práticos de Cenários
Para consolidar o entendimento, vejamos alguns exemplos de cenários envolvendo as mudanças e situações comentadas:
Exemplo 1 – Contribuinte de Renda Média (Alívio na Fonte): João é assalariado e ganha R$ 5.000 brutos por mês. Em 2025, com a tabela antiga, ele pagou cerca de R$ 360 de IR por mês na fonte (porque acima de ~R$ 2,6 mil mensais já incidia imposto). A partir de 2026, com a nova regra, João não terá mais nenhuma retenção mensal, pois R$ 5.000 ficam totalmente isentos. Seu salário líquido aumentará ~R$ 312 por mês (que era o IR retido antes). Na declaração de 2026 (referente a 2025), João ainda informará os salários e verá imposto devido próximo do que já pagou na fonte. Já na declaração de 2027 (ano-base 2026), se ele tiver continuado com R$5k mensais, possivelmente ficará isento de IR anual também (renda anual R$ 60k, isenta pela tabela anual nova). Ou seja, João deixará de pagar cerca de R$ 4.300 de IR por ano devido à ampliação da faixa de isenção.
Exemplo 2 – Investidor em Dividendos: Maria é sócia de uma empresa e recebia dividendos de R$ 100.000 por mês em 2025, totalmente isentos. Em 2026, se a empresa continuar pagando isso, serão retidos 10% sobre R$100k a cada mês (acima de 50k), ou seja, R$ 10 mil de IR por mês, e ela passa a receber R$ 90k líquidos. Ao longo de 2026, seriam R$ 120 mil retidos no total. Na declaração de 2027, Maria verá que tem uma renda anual alta (R$ 1,2 milhão em dividendos). Pelo IRPFM, ela deveria pagar no mínimo 10% sobre 1,2 milhão = R$ 120 mil. Coincidentemente, os R$ 120 mil já foram pagos via retenções mensais! Então Maria não terá IR adicional a pagar na ajuste anual – aqueles 10% retidos cobriram exatamente o imposto mínimo devido. Se os dividendos dela fossem menores (digamos R$ 30k/mês, total 360k ano), não haveria retenção na fonte (pois <50k/mês), mas na declaração Maria teria que verificar se caiu no IRPFM. Com R$ 360k de dividendos + outras rendas pequenas, ela estaria abaixo de R$600k anuais, então nem entraria no IRPFM extra. Assim, quem recebe dividendos abaixo de 50k/mês por empresa continua sem retenção imediata, mas precisa somar tudo no ano: se ultrapassar 600k total anual, aí pode ter ajuste pelo imposto mínimo.
Exemplo 3 – Venda de Imóvel com Reinvestimento: Lucas vendeu em 2025 um apartamento por R$ 500 mil. O custo de aquisição histórico dele era R$ 300 mil. O ganho de capital seria R$ 200 mil, e o imposto devido 15% disso = R$ 30 mil. No entanto, Lucas usou todo o dinheiro para comprar uma casa nova por R$ 520 mil dentro de 2 meses. Ele optou pela isenção dos 180 dias: como reinvestiu integralmente em outro imóvel residencial, não pagou imposto sobre o ganho. Na declaração 2026, Lucas importará a operação do GCAP marcando essa isenção. O programa irá zerar o ganho tributável e apenas informar à Receita. Caso Lucas tivesse comprado um imóvel mais barato, digamos de R$ 400 mil, então R$ 400k dos R$ 500k foram reinvestidos (80%). Ele teria isenção de 80% do ganho, mas pagaria IR sobre os 20% não reaplicados (ou seja, pagaria 15% sobre R$40k de ganho proporcional). Note que ele não podia usar os 100k sobrando para reformar a casa nova e querer isenção – por lei tem que ser compra. Sempre calcule direitinho no GCAP para evitar erro de isenção parcial. A Receita cruza informações de cartório (DOI) e sabe das vendas, então não deixe de declarar mesmo se isento.
Exemplo 4 – Operações com Criptomoeda: Carla investiu em criptos e ao longo de 2025 fez várias operações. Em março vendeu BTC e ETH somando R$ 20 mil – não ultrapassou o limite, então o lucro (digamos R$ 5 mil) foi isento de IR. Já em agosto ela vendeu um lote grande de criptos totalizando R$ 100 mil, e teve um lucro de R$ 30 mil. Esse ganho de R$30k não está isento (vendas > 35k no mês), então Carla gerou um DARF de R$ 4.500 (15%) e pagou dentro do prazo. Na sua declaração, ela informará na ficha de ganhos de capital os R$ 30k de lucro e o imposto pago. Além disso, Carla manteve alguns criptoativos até o fim do ano: tinha 0,5 BTC comprado por R$ 50k e 10 ETH comprados por R$ 20k – ela declarará esses saldos em Bens e Direitos (códigos 01 e 02) com os respectivos custos de R$ 50k e R$ 20k. Como cada tipo excede R$ 5 mil, é obrigatório declarar. Carla também tinha algumas stablecoins que totalizavam R$ 4 mil – esse montante não atinge o limite, então ela decide nem declarar as stablecoins. Durante o ano, Carla realizou algumas trades entre criptos e também sofreu uma perda em certa operação. Por exemplo, trocou Litecoin por Bitcoin em certa ocasião e acabou vendendo um lote de moeda com prejuízo de R$ 2 mil. Ela não pagou imposto (prejuízo) mas vai registrar na declaração aquela alienação de Litecoin mostrando zero de ganho. Assim, caso tenha outro ganho com cripto no mesmo ano, ela poderia compensar esse prejuízo (a compensação de perdas de cripto com ganhos de cripto no mesmo ano-calendário é aceita). É sempre bom declarar as operações, mesmo as não tributadas, para ter histórico claro.
Glossário
Declaração de Ajuste Anual: Documento (declaração) entregue pelo contribuinte à Receita Federal contendo todos os seus rendimentos, deduções e dados patrimoniais do ano-base. Serve para calcular o imposto devido ou a restituir, conciliando o imposto retido/pago ao longo do ano com o cálculo final.
Receita Federal (RFB): Órgão do governo responsável pela administração dos tributos federais, incluindo fiscalizar e regulamentar o Imposto de Renda. É a Receita que disponibiliza o programa da declaração e cruza os dados para identificar inconsistências (malha fina).
Malha Fina: Processo de análise da Receita que retém declarações para verificação mais aprofundada devido a inconsistências, omissões ou divergências em relação a dados de terceiros. Se sua declaração cai na malha fina, você precisa regularizar as pendências (corrigir erros ou apresentar comprovações) para receber a restituição ou finalizar o processo.
Carnê-leão: Forma de recolhimento mensal obrigatório do IRPF para rendimentos que não têm imposto na fonte. Ex.: aluguéis recebidos de pessoa física, renda de autônomos sem retenção, pensão alimentícia. O contribuinte calcula o imposto devido sobre esses rendimentos a cada mês (conforme tabela progressiva mensal) e paga via DARF. Depois informa tudo na declaração anual.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): É o imposto recolhido no momento em que a renda é paga, retido pelo pagador. Salários, por exemplo, sofrem IRRF conforme a tabela mensal. O IRRF é antecipação do imposto anual – na declaração, ele é abatido do cálculo final. Há rendimentos cuja tributação “na fonte” é definitiva (caso de juros de investimentos, 13º salário, etc.), não entrando no ajuste anual.
Tributação Exclusiva/Definitiva: Regime em que o imposto sobre certo rendimento é calculado isoladamente e não se ajusta na declaração anual. Exemplos: 13º salário, juros de aplicações de renda fixa, ganhos de loteria. O imposto é retido ou pago na origem e aquele rendimento não entra no cálculo do imposto anual (devendo ser apenas informado na declaração).
Rendimentos Isentos: São rendas não sujeitas ao IR, previstas em lei como isentas. Exemplos: bolsas de estudo em certos casos, distribuição de lucro (até 2025), juros de poupança, LCI/LCA, algumas indenizações trabalhistas, etc. Mesmo isentos, se relevantes, devem ser informados na declaração na seção específica, pois a Receita os utiliza para controle patrimonial e estatísticas.
Alíquota Efetiva: Percentual de imposto que você realmente paga em relação ao total da sua renda. Como a tabela do IR é progressiva, quem ganha mais paga uma parcela maior da renda. A alíquota efetiva é calculada dividindo o imposto devido pela renda tributável total. A reforma de 2025 introduziu uma alíquota efetiva mínima de 10% para altíssimas rendas (IRPFM).
IRPFM (Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo): Nova sistemática válida a partir de 2026 que garante que pessoas físicas com renda anual acima de R$ 600 mil paguem um imposto mínimo proporcional. Funciona como um ajuste adicional na declaração anual para assegurar ~10% de tributação sobre a renda total, considerando diversas fontes antes isentas (dividendos) ou pouco tributadas. Aplica-se integralmente a rendas acima de R$ 1,2 milhão, com fase-in entre 600k-1,2M.
Lucros e Dividendos: Parcela do lucro de empresas distribuída aos sócios ou acionistas. Até 2025, os dividendos eram isentos de IR na pessoa física no Brasil. A partir de 2026, passam a ser tributados na fonte em 10% quando superarem R$ 50k mensais por empresa pagadora. Dividendos menores continuam isentos na fonte, mas entram na base do IRPFM anual.
Juros sobre Capital Próprio (JCP): Forma de remunerar sócios similar a dividendos, porém dedutível para a empresa (limitado pela TJLP). O JCP que o sócio recebe era tributado em 15% na fonte e não entrava mais na declaração. Observação: Houve alterações legislativas encerrando a dedutibilidade do JCP para empresas (Lei 14.973/2023) e, na prática, o JCP deve deixar de existir gradualmente como mecanismo de distribuição a partir de 2023/2024. Para 2025 em diante, espere poucas empresas pagando JCP.
Bens e Direitos: Ficha da declaração onde o contribuinte lista seu patrimônio (imóveis, veículos, aplicações, saldo em conta corrente acima de R$ 140, investimentos, criptoativos, participações societárias etc.). Deve refletir a situação patrimonial em 31/12 e 31/12 do ano anterior, servindo para a Receita cruzar variações patrimoniais com a renda declarada (ex.: se seu patrimônio aumentou muito mais que sua renda, pode indicar omissão de rendimentos).
GCAP: Programa Ganho de Capital da Receita usado para apurar impostos sobre venda de bens (imóveis, participações societárias, ativos diversos). Nele você registra a venda, calcula o imposto e gera DARF. Depois importa os resultados para a declaração anual. Há GCAP específico para cada ano (GCAP2025 para vendas ocorridas em 2025, por exemplo).
ComprovaBet: Novo comprovante instituído pela Receita Federal referente a apostas de quota fixa (betting). Operadoras de apostas devem fornecer esse documento consolidando os resultados anuais dos apostadores até fevereiro. Com base nele, apostadores com ganhos deverão usar uma aplicação da Receita (março de 2026) para calcular o IR devido sobre ganhos em apostas, que terá tributação definitiva anual. É uma novidade ligada à regulamentação das apostas esportivas online (Lei 14.790/2023).
e-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – portal online da Receita Federal (acessível via login gov.br) onde é possível entregar declarações, acompanhar processamento, consultar pendências, emitir DARFs, etc. O e-CAC é útil para acessar a declaração pré-preenchida, retificar declarações e verificar sua situação fiscal.
DIRPF Pré-preenchida: Modalidade de preenchimento da declaração que importa automaticamente diversos dados já disponíveis nas bases da Receita (informados por empregadores, bancos, médicos, imobiliárias, etc.). Disponível tanto no e-CAC quanto no programa offline, ela agiliza o processo e diminui erros, bastando ao contribuinte revisar e complementar informações. É necessário conta gov.br com níveis de segurança mais altos (prata/ouro) para utilizar.
Fontes Consultadas
Receita Federal – Alterações no IRPF a partir de 2026: Comunicado oficial detalhando a redução do imposto na faixa até R$ 5 mil, a tributação de dividendos na fonte e o imposto mínimo para altas rendas, conforme a Lei nº 15.270/2025.
Agência Brasil – Novas tabelas e regras do IR 2026: Explicação jornalística das faixas de isenção até R$ 5 mil, da redução gradual até R$ 7,35 mil e do impacto na fonte a partir de fevereiro/2026. Traz também um resumo didático do IRPFM (imposto mínimo 10%) e da tributação de dividendos com exemplos.
Portal Contábeis – “Imposto de Renda 2026: quem deve declarar e o que mudou”: Artigo que lista os critérios de obrigatoriedade da declaração de 2026 e comenta a reforma sancionada em 2025, incluindo a nova faixa de isenção e tributação mínima de altas rendas.
B3 BoraInvestir – “Isenção de IR na venda de imóveis”: Explicação das regras de isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial, reforçando as condições do único imóvel até R$ 440 mil e do reinvestimento em 180 dias (sem alterações recentes).
XP Investimentos – Guia de como declarar criptomoedas: Material que ensina passo a passo a declarar criptoativos, com destaque para a obrigatoriedade de declarar a partir de R$ 5 mil por tipo de moeda e para a isenção/tributação de ganhos em vendas acima de R$ 35 mil no mês. Também traz as alíquotas de imposto sobre ganho em criptos e esclarecimentos sobre situações como staking, trocas e pagamento em criptomoeda.
Lei nº 15.270/2025 – Texto legal completo: Publicada em 26/11/2025, alterou a legislação do Imposto de Renda. Dispõe sobre a nova tabela progressiva, a tributação de lucros e dividendos e institui o imposto sobre alta renda, entre outros pontos. (Disponível no Portal da Câmara dos Deputados).

Escrito por:
Equipe de Redação da Meelion.
Ela é formada pelos founders Dan Mark Printes e Eduardo Horvarth e também escritores convidados. Entre em contato aqui.














